A
bicicleta e as leis do Código de Trânsito Brasileiro
Capítulo IV, dos pedestres e condutores
de veículos não motorizados:
Passeio – parte da calçada ou da pista de
rolamento, neste último caso, separada por pintura ou elemento físico
separador, livre de interferências, destinada
à circulação exclusiva de pedestres e, excepcionalmente, de ciclistas.
§ 1º - O ciclista
desmontado empurrando a bicicleta equipara-se ao pedestre em direitos e
deveres.
Seção II, da segurança dos veículos:
VI – para as bicicletas, a campainha, sinalização noturna dianteira,
traseira, lateral e nos pedais, e espelho retrovisor do lado esquerdo.
Os artigos:
Art. 38 - Parágrafo único. Durante
a manobra de mudança de direção, o condutor
deverá ceder passagem aos pedestres e ciclistas, aos veículos que
transitem em sentido contrário pela pista da via da qual vai sair, respeitadas
as normas de preferência de passagem.
Art. 58 - Nas vias urbanas e nas
rurais de pista dupla, a circulação de bicicletasdeverá ocorrer,
quando não houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando não for
possível a utilização destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo
sentido de circulação regulamentado para a via, com
preferência sobre os veículos automotores.
Parágrafo único. A autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via
poderá autorizar a circulação de bicicletas no sentido contrário ao fluxo dos
veículos automotores, desde que dotado o trecho com ciclofaixa.
Art. 59. Desde que autorizado e devidamente
sinalizado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via, será permitida a circulação de bicicletas nos passeios.
Art. 170 – Dirigir
ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais
veículos:
Infração –
gravíssima;
Penalidade – multa
e suspensão do direito de dirigir;
Medida
administrativa – retenção do veículo e recolhimento do documento de
habilitação.
Art. 201 - Deixar de guardar a distância lateral
de um metro e cinqüenta centímetros ao passar ou ultrapassar bicicleta:
Infração – média;
Penalidade – multa.
Art. 255 - Conduzir bicicleta em passeios onde
não seja permitida a circulação desta, ou de forma agressiva, em desacordo
com o disposto no art. 59:
Infração – média;
Penalidade – multa;
Medida
administrativa – remoção da bicicleta, mediante recibo para o pagamento da
multa.
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