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sexta-feira, 3 de fevereiro de 2012

LEGISLAÇÃO - CTB

É sabido por todos que para muitos bicicleta não é um veículo, mas saiba que o código de Trânsito Brasileiro - CTB, Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, em seu artigo 96, nos diz que a "bicicleta é um veículo de propulsão humana, e como tal, seus deslocamentos em vias públicas são regidos pelo CTB.  Veja na íntegra:

Código de Trânsito Brasileiro
Art. 1º – O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código.
§ 1º Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga.
§ 2º O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito.
§ 3º Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro.
§ 4º (VETADO)
§ 5º Os órgãos e entidades de trânsito pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito darão prioridade em suas ações à defesa da vida, nela incluída a preservação da saúde e do meio-ambiente.
Art. 2º – São vias terrestres urbanas e rurais as ruas, as avenidas, os logradouros, os caminhos, as passagens, as estradas e as rodovias, que terão seu uso regulamentado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre elas, de acordo com as peculiaridades locais e as circunstâncias especiais.
Parágrafo único. Para os efeitos deste Código, são consideradas vias terrestres as praias abertas à circulação pública e as vias internas pertencentes aos condomínios constituídos por unidades autônomas.
Art. 3º – As disposições deste Código são aplicáveis a qualquer veículo, bem como aos proprietários, condutores dos veículos nacionais ou estrangeiros e às pessoas nele expressamente mencionadas.
Art. 26 - Os usuários das vias terrestres devem:
I – abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas;
II – abster-se de obstruir o trânsito ou torná-lo perigoso, atirando, depositando ou abandonando na via objetos ou substâncias, ou nela criando qualquer outro obstáculo
Art. 27 – Antes de colocar o veículo em circulação nas vias públicas, o condutor deverá verificar a existência e as boas condições de funcionamento dos equipamentos de uso obrigatório.
Art. 28 – O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Art. 29 – O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas :
I - a circulação far-se-á pelo lado direito da via, admitindo-se as exceções devidamente sinalizadas;

II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas;
III - quando veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local não sinalizado, terá preferência de passagem:
a) no caso de apenas um fluxo ser proveniente de rodovia, aquele que estiver circulando por ela;
b) no caso de rotatória, aquele que estiver circulando por ela;
c) nos demais casos, o que vier pela direita do condutor;
V - o trânsito de veículos sobre passeios, calçadas e nos acostamentos, só poderá ocorrer para que se adentre ou se saia dos imóveis ou áreas especiais de estacionamento.
Art. 58 - Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa ou acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores.
Parágrafo único – A autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via poderá autorizar a circulação de bicicletas no sentido contrário ao fluxo dos veículos automotores, desde que dotado o trecho com ciclofaixa.
Art. 59 – Desde que autorizado e devidamente sinalizado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via, será permitida a circulação de bicicletas sobre os passeios.
Art. 67 – As provas ou competições desportivas, inclusive seus ensaios, em via aberta à circulação, só poderão ser realizados mediante prévia permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via e dependerão de:
I – autorização expressa da respectiva confederação desportiva ou de entidades estaduais a elas filiadas;
II - caução ou fiança par cobrir possíveis danos materiais a via;
III - contrato de seguro contra riscos e acidentes em favor de terceiros;
IV - prévio recolhimento do valor correspondente aos custos operacionais em que o órgão ou entidade permissionária incorrerá.
Parágrafo único – a autoridade com circunscrição sobre a via arbitrará os valores mínimos da caução ou fiança e do contrato de seguro.
Art. 68 – É assegurada ao pedestre a utilização dos passeios ou passagens apropriadas das vias urbanas e dos acostamentos das vias rurais para circulação, podendo a autoridade competente permitir a utilização de parte da calçada para outros fins, desde que não seja prejudicial ao fluxo de pedestre.
Parágrafo primeiro – o ciclista desmontado empurrando a bicicleta se equipara ao pedestre em direitos e deveres.

Art. 105 – São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN:
VI – para as bicicletas, a campainha, sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais, e espelho retrovisor do lado esquerdo.
Art. 129 – O registro e o licenciamento dos veículos de propulsão humana, dos ciclomotores e dos veículos de tração animal obedecerão à regulamentação estabelecida em legislação municipal do domicílio ou residência dos seus proprietários.
Art. 141 - O processo de habilitação, as normas relativas à aprendizagem para conduzir veículos automotores e elétricos e à autorização para conduzir ciclomotores serão regulamentados pelo CONTRAN.
§ 1º. A autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal ficará a cargo dos Municípios. 
Art. 161 - Constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito deste Código, da legislação complementar ou das resoluções do CONTRAN, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas indicadas em cada artigo, além das punições previstas no Capítulo XIX.
Parágrafo único. As infrações cometidas em relação às resoluções do CONTRAN terão suas penalidades e medidas administrativas definidas nas próprias resoluções.
Art. 169 - Dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança:
Infração - leve;
Art. 174 - Promover, na via, competição esportiva, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, ou deles participar, como condutor, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via:
Infração - gravíssima;
Parágrafo único. As penalidades são aplicáveis aos promotores e aos condutores participantes. 
Art. 247 – Deixar de conduzir pelo bordo da pista de rolamento, em fila única, os veículos de tração ou propulsão humana e os de tração animal, sempre que não houver acostamento ou faixas a eles destinados.
Infração - média.
Art. 255 – Conduzir bicicleta em passeios onde não seja permitida a circulação destas, ou de forma agressiva, em desacordo com o disposto no parágrafo único do artigo 59.
Infração - média
Penalidade - multa
Medida administrativa- remoção da bicicleta, mediante recibo, para o pagamento da multa.
Acessando o site do Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN você poderá ler a íntegra do Código de Trânsito Brasileiro bem com as Resoluções do CONTRAN.
Resolução n.º 46/98
Estabelece os equipamentos de segurança obrigatória para as bicicletas conforme disciplina o art. 105, VI do CTB e art. 5º da Res. 14/98.

O Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, ... resolve;
ART 1º - As bicicletas com aro superior a vinte deverão ser dotadas dos seguintes equipamentos obrigatórios;
I - espelho retrovisor do lado esquerdo , acoplado ao guidom e sem haste de sustentação ;
II - campainha, entendido como tal o dispositivo sonoro mecânico, eletromecânico, elétrico, ou pneumático, capaz de identificar uma bicicleta em movimento;
III - sinalização noturna, composta de refletores, com alcance mínimo de visibilidade de trinta metros, com parte prismática protegida contra a ação das intempéries, nos seguintes locais:
a ) na dianteira, nas cores branca ou amarela;
b ) na traseira na cor vermelha;
c ) nas laterais e nos pedais de qualquer cor.
Art. 2º - Estão dispensadas do espelho retrovisor e da campainha as bicicletas destinadas à prática de esportes, quando em competição dos seguintes tipos:
I - mountain bike (ciclismo de montanha);
II - down hill (descida de montanha);
III - free style (competição estilo livre);
IV - competição olímpica e pan-americana;
V - competição em avenida, estrada e velódromo;
VI - outros.
Art. 3º - Esses equipamentos obrigatórios serão exigidos a partir de 1º de janeiro de 2000.
Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(DOU de 22/05/98)







domingo, 30 de outubro de 2011

Equipamentos de Segurança: Lei CONTRAN e vídeo da CALOI

Apesar de código de trânsito não mencionar o capacete como item de segurança, quem treina ou quem a utiliza como meio de transporte sabe que este é de total importância visto que  nos salva em casos de certos  acidentes.



No código , regulamentado pelas Resoluções 02/98 e 48/98 do COTRAN são de uso obrigatório os seguintes equipamentos:
  • Freio;
  • Bicicletas com aro superior a vinte deverão ser dotadas de espelho retrovisor do lado esquerdo, acoplado ao guidão e sem haste de sustentação;
  • Campainha com dispositivo sonoro-mecânico, eletromecâncico, elétrico ou pneumático, capas de identificar uma bicicleta em movimento;
  • Sinalização noturna, composta de retro-refletores, com alcance mínimo de visibilidade de trinta metros, com a parte prismática protegida contra a ação das intempéries, nos seguintes locais:
  1. Na dianteira, nas cores brancas ou amarelas;
  2. Na traseira, na cor vermelha;
  3. Nas laterais e nos pedais, de qualquer cor.

A Resolução 46/48 dispensa o uso do espelho retrovisor e da campainha, nas bicicletas destinadas à prática de esportes, quando em competição de mountain bike, downhill, freestyle, competição olímpica e pan-americana, competição em avenida, estrada e velódromo.

O capacete não é previsto como equipamento obrigatório, mas seu uso salva vidas, portanto utilize-o!

Opinião:

Com relação ao capacete, torna-se até polêmico publicar isto mas as pessoas devem ter consciência com relação a sua segurança ainda mais no trânsito de Manaus que ainda caminha para o respeito para com os ciclistas. A legislação , por dispor de apenas algumas indicações, acredito que ela em um futuro próximo, será modificada com relação ao uso do capacete, tornando-se este, obrigatório. 


Veja o vídeo da Caloi com Marcos Paulo Reis, preparador físico:

















quinta-feira, 22 de setembro de 2011

Legislação Brasileira - CTB (Código de Trânsito Brasileiro)

Legislação brasileira - O CTB (Código de Trânsito Brasileiro) dedica apenas um artigo, o 255, para tratar de questões relacionadas à bicicleta. O artigo considera a sua conduta de forma agressiva uma infração média, sujeita à multa de 80 UFIR e remoção da bicicleta. Na Holanda a polícia dá o seguinte conselho aos motoristas: “Quando for efetuar conversão à direita, encoste o seu veículo no meio-fio para que não haja espaço para que uma bicicleta circule. Caso haja o espaço, a bicicleta que estiver estacionada terá prioridade”.


A BICICLETA :: Código de Trânsito Brasileiro (CTB)
Regras relativas a bicicletas
Art. 21. Compete aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
Art. 38. Antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou em lotes lindeiros, o condutor deverá:
(...)
Parágrafo único. Durante a manobra de mudança de direção, o condutor deverá ceder passagem aos pedestres e ciclistas, aos veículos que transitem em sentido contrário pela pista da via da qual vai sair, respeitadas as normas de preferência de passagem.
Art. 39. Nas vias urbanas, a operação de retorno deverá ser feita nos locais para isto determinados, quer por meio de sinalização, quer pela existência de locais apropriados, ou, ainda, em outros locais que ofereçam condições de segurança e fluidez, observadas as características da via, do veículo, das condições meteorológicas e da movimentação de pedestres e ciclistas.
Art. 58. Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores.
Parágrafo único. A autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via poderá autorizar a circulação de bicicletas no sentido contrário ao fluxo dos veículos automotores, desde que dotado o trecho com ciclofaixa.
Art. 59. Desde que autorizado e devidamente sinalizado pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via, será permitida a circulação de bicicletas nos passeios.

DOS PEDESTRES E CONDUTORES DE VEÍCULOS NÃO MOTORIZADOS
Art. 68. É assegurada ao pedestre a utilização dos passeios ou passagens apropriadas das vias urbanas e dos acostamentos das vias rurais para circulação, podendo a autoridade competente permitir a utilização de parte da calçada para outros fins, desde que não seja prejudicial ao fluxo de pedestres.
§ 1.º O ciclista desmontado empurrando a bicicleta equipara-se ao pedestre em direitos e deveres.

DOS VEÍCULOS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 96. Os veículos classificam-se em:
I - quanto à tração:
a) automotor;
b) elétrico;
c) de propulsão humana;
d) de tração animal;
e) reboque ou semi-reboque;
II - quanto à espécie:
a) de passageiros:
1 - bicicleta;
2 - ciclomotor;
3 - motoneta;
4 - motocicleta;
5 - triciclo;
6 - quadriciclo;
7 - automóvel;
8 - microônibus;
9 - ônibus;
10 - bonde;
11 - reboque ou semi-reboque;
12 - charrete;
(Continua)
Art. 105. São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN:
(...)
VI - para as bicicletas, a campainha, sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais, e espelho retrovisor do lado esquerdo.
Art. 201. Deixar de guardar a distância lateral de um metro e cinqüenta centímetros ao passar ou ultrapassar bicicleta:
Infração - média;
Penalidade - multa.

Art. 220. Deixar de reduzir a velocidade do veículo de forma compatível com a segurança do trânsito:
(...)
XIII - ao ultrapassar ciclista:
Infração - grave;
Penalidade - multa;

Art. 255. Conduzir bicicleta em passeios onde não seja permitida a circulação desta, ou de forma agressiva, em desacordo com o disposto no parágrafo único do art. 59:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção da bicicleta, mediante recibo para o pagamento da multa.

ANEXO I
DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES
Para efeito deste Código adotam-se as seguintes definições:
ACOSTAMENTO - parte da via diferenciada da pista de rolamento destinada à parada ou estacionamento de veículos, em caso de emergência, e à circulação de pedestres e bicicletas, quando não houver local apropriado para esse fim.
BICICLETA - veículo de propulsão humana, dotado de duas rodas, não sendo, para efeito deste Código, similar à motocicleta, motoneta e ciclomotor.
BICICLETÁRIO - local, na via ou fora dela, destinado ao estacionamento de bicicletas.
PASSEIO - parte da calçada ou da pista de rolamento, neste último caso, separada por pintura ou elemento físico separador, livre de interferências, destinada à circulação exclusiva de pedestres e, excepcionalmente, de ciclistas.

Fonte:


Dinara Lima

quarta-feira, 21 de setembro de 2011

Notícias - Falta de sinalização para o uso da bicicleta em Manaus

Estamos justamente falando de espaços e sinalização  para o uso da bicicleta e acredito que agora não é hora de recuarmos. Cabe aos órgãos competentes estudarem a implantação de ciclovias e melhoria das ciclofaixas em Manaus. O uso da bicicleta não se limita apenas a quem pratica esportes. Inúmeras pessoas utilizam a bicicleta como meio de transporte e como trabalho. Bastaria as autoridades acordarem à cinco da manhã e ver quantas pessoas estão de bicicleta indo ao trabalho. Eu vejo isso todos os dias. Na Zona Leste, inúmeros trabalhadores utilizam este veículo para trabalhar. Talvez, a principal saída para estas pessoas seja a bicicleta devido ao transporte público municipal ser caótico em todos os sentidos e assim, estas pessoas elegeram a bicicleta (além do custo/benefício) uma saída para a novela do transporte público.  O fato é que a bicicleta é usada de várias formas (fitness, meio ambiente, lazer, trabalho) e precisamos manter o que foi criado a fim de buscarmos as ciclovias na  cidade de Manaus. Também saliento os benefícios da prática do ciclismo que quando executado regularmente, trás benefícios cardio-vasculares, respiratórios, força nos músculos envolvidos no ato de pedalar como os do quadríceps bem como a perda de peso visto que é uma atividade aeróbica e anaeróbica dependendo do tipo de ciclismo for utilizado. Os grupos Pedala Manaus, com 1243 membros na rede social Facebook, Jungle bike com 178 membros e o recente grupo Amigos do Pedal com 168 membros, procuram divulgar o uso da bicicleta e conseguir com as autoridades um melhor apoio bem como a logística na área do tráfego para todos utilizarem a bicicleta com segurança. Além destes grupos estima-se que umas 5 mil pessoas utilizam bicicleta não vinculada a grupos e o importante é que estes movimentos consigam divulgar a filosofia do ciclismo e  buscar saídas juntamente com os órgãos competentes uma utilização da bicicleta com segurança. Tenhamos a certeza que muitas pessoas irão migrar para o uso da  bicicleta pois acima de tudo, as pessoas querem segurança.

Leia a reportagem de Eliena Monteiro do Portal  da Amazônia:

Falta de ciclovias desestimula ciclistas de Manaus
Não há faixas na capital que sirvam como via de transporte. As poucas pistas atendem apenas ao lazer
Eliena Monteiro - portalamazonia@redeamazonica.com.br

Foto: Movimento Pedala Manaus/Divulgação
MANAUS – A bicicleta é uma alternativa de transporte capaz de melhorar a mobilidade urbana. Difícil é encontrar lugares seguros para pedalar em Manaus. O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) responsabiliza órgãos e entidades executivas de trânsito federais, estaduais e municipais pela segurança dos ciclistas. No entanto, não há ciclovias na capital amazonense que sirvam como via de transporte. As poucas pistas atendem apenas ao lazer.

Quem utiliza a bike como meio de transporte contribui para diminuir a quantidade de CO2 na atmosfera e evita o estresse dos congestionamentos. A universitária Kamila Soares adora andar de bicicleta e sabe bem disso, mas não se arrisca no trânsito de Manaus. “É muito perigoso. Os motoristas pensam que a rua é só deles. Não há ciclovias nem guardas para nos proporcionar segurança”, disse.
Aos domingos, uma ciclofaixa de 2,4 Km é liberada nas intermediações da Ponta Negra, zona Oeste, mas a faixa também atende apenas ao lazer. Segundo o coordenador do Pedala Manaus, Ricardo Braga-Neto (o Saci), a via é curta e não conecta espaços. “Fazemos o percurso em cinco minutos. Além disso, essa faixa não tem função nenhuma, não liga nada a nada”, afirmou. “O investimento em ciclovias e ciclofaixas fará multiplicar o número de ciclistas que se sentirão seguros para pedalar no trânsito de Manaus”, disse.
O novo Plano Diretor de Manaus prevê a criação de ciclovias e ciclofaixas na cidade. Para o Saci, um desses pontos onde há necessidade dessa via destinada à bike é a Avenida Altaz Mirim, na Grande Circular. “É comum na zona Leste utilizar a bicicleta como transporte para o trabalho”, defendeu. De acordo com o Instituto Municipal de Ordem Social e Planejamento Urbano (Implurb), um levantamento do órgão estuda os lugares apropriados para receber as pistas. [...]

Foto: Movimento Pedala Manaus/Divulgação
[...]
Em entrevista ao portalamazonia.com, o diretor do Instituto Municipal de Engenharia e Fiscalização do Trânsito (Manaustrans), coronel Walter Cruz, disse que dois agentes do instituto acompanham as atividades do Pedala Manaus. Em motocicletas, os agentes orientam aos ciclistas que façam apenas filas duplas e fiquem próximos do canteiro central. Ainda segundo o titular do Instituto, a Estrada do Turismo e da Ponta Negra estão entre as vias que devem receber as ciclofaixas.
Vantagens de pedalar - Se praticada de forma regular e orientada, a pedalada traz vários benefícios à saúde. De acordo com o agente de fiscalização e orientação do Conselho Regional de Educação Física da 8º Região, Tarik Nina, o exercício na bicicleta desenvolve a capacidade aeróbica (cardiovascular) do ciclista. Além de causar perda de peso e ajudar na manutenção e melhora da forma física através do ganho de força nos músculos dos membros inferiores.
Segundo Tarik, a atividade é lúdica e proporciona a melhora da saúde tanto física como mental das pessoas. “Andar de bicicleta nos lembra da infância, quando uma das melhores brincadeiras era ficar o dia passeando com os amigos, explorando novos lugares, apostando corrida, tudo isso em cima de uma ‘magrela”, disse.
Fonte da matéria - na íntegra aqui:
http://www.portalamazonia.com.br/secao/noticias/amazonas/2011/09/20/falta-de-ciclovias-desestimula-ciclistas-de-manaus/#.TnoxcIcKyLo.facebook

Dinara Lima 

terça-feira, 13 de setembro de 2011

Fique atento - Solicite e Exija! Faça valer sua cidadania

De acordo com os Artigos 72 e 73 do Código de Trânsito, o indivíduo pode solicitar sinalização, fiscalização e implantação de equipamentos de segurança, por escrito, aos órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito. Também pode sugerir mudanças em normas, legislação e outros assuntos do Código. Os órgãos que pertencem ao Sistema Nacional de Trânsito têm o dever de analisar as solicitações e responder, por escrito, dentro dos prazos estabelecidos, sobre a possibilidade ou não de mudança nos itens questionados, esclarecendo ou justificando a análise efetuada, e, se pertinente, informando ao solicitante quando tal situação poderá ser resolvida.



Dinara Lima CREF 1747G/AM

EQUIPAMENTOS OBRIGATÓRIOS

No código , regulamentado pelas Resoluções 02/98 e 48/98 do COTRAN são de uso obrigatório os seguintes equipamentos:
  • Freio;
  • Bicicletas com aro superior a vinte deverão ser dotadas de espelho retrovisor do lado esquerdo, acoplado ao guidão e sem haste de sustentação;
  • Campainha com dispositivo sonoro-mecânico, eletromecâncico, elétrico ou pneumático, capas de identificar uma bicicleta em movimento;
  • Sinalização noturna, composta de retro-refletores, com alcance mínimo de visibilidade de trinta metros, com a parte prismática protegida contra a ação das intempéries, nos seguintes locais:
  1. Na dianteira, nas cores brancas ou amarelas;
  2. Na traseira, na cor vermelha;
  3. Nas laterais e nos pedais, de qualquer cor.

A Resolução 46/48 dispensa o uso do espelho retrovisor e da campainha, nas bicicletas destinadas à prática de esportes, quando em competição de mountain bike, downhill, freestyle, competição olímpica e pan-americana, competição em avenida, estrada e velódromo.

O capacete não é previsto como equipamento obrigatório, mas seu uso salva vidas, portanto utilize-o!

Opinião:

Com relação ao capacete, torna-se até polêmico publicar isto mas as pessoas devem ter consciência com relação a sua segurança ainda mais no trânsito de Manaus que ainda caminha para o respeito para com os ciclistas. A legislação , por dispor de apenas algumas indicações, acredito que ela em um futuro próximo, será modificada com relação ao uso do capacete, tornando-se este, obrigatório. Portanto, não  custa quase nada proteger sua vida. Veja alguns casos e lembre-se:
Que seria desta cabeça sem o capacete!

Capacete entrando em ação.


Dinara Lima CREF 1747G/AM

sábado, 10 de setembro de 2011

Normas de trânsito e a bicicleta

A partir de 1998, o Código de Trânsito Brasileiro passou a tratar a bicicleta como "veículo de propulsão humana", definindo os direitos e deveres dos ciclistas.

De acordo com o Código, a bicicleta deverá rodar em ciclovias e ciclofaixas ou, na ausência dessas, nas bordas da pista, no mesmo sentido regulamentado na via, com preferência sobre os veículos automotores. Seguindo uma hierarquia, o ciclista deverá respeitar a preferência do pedestre. Também caberá  ao ciclista obedecer aos limites máximos estabelecidos para os outros veículos ou a sinalização constante na via.

Segundo o Artigo 68 §1º  O ciclista desmontado e empurrando a bicicleta equipara-se ao pedestre em DIREITOS E DEVERES. Assim, sempre que o ciclista estiver na contramão, ou em calçadas e outros lugares com movimentação de pedestres, ele deve desmontar da bicicleta.



O Artigo 201 - Lei 9503/97 - Ao ultrapassar o ciclista,  o veículo automotor deverá guardar a distância de 1,50 metros (um metro e cinquenta centímetros) da bicicleta no momento da ultrapassagem, como mostra a foto abaixo do ônibus da empresa Jaçanã Tur na AM-010 que liga Manaus a Itacoatiara.
XIII PASSEIO CICLÍSTICO DA AMIZADE DA OFICEBIKE. Na foto: Paulo Gesta


Ciclistas no XIII PASSEIO CICLÍSTICO DA AMIZADE DA OFICEBIKE. Observe a disposição do veículo automotivo com relação aos ciclistas na Avenida Pedro Teixeira, zona centro-oeste de Manaus.


Segundo o CONTRAN, em sua Resolução 66/98, normatiza as infrações envolvendo a bicicleta. O que você não deve fazer:


Conduzir bicicleta em passeios onde não seja permitida a circulação desta, ou  de forma agressiva;

Conduzir bicicleta fazendo malabarismo ou equilibrando-se em uma roda e sem segurar o guidão;

Conduzir bicicleta transportando carga incompatível com suas especificações;

Conduzir passageiro fora da garupa ou do assento especial a  ele destinado;

Conduzir em vias de trânsito ráido ou rodovias, salvo onde houver acostamento, coclovias ou ciclofaixas;

Conduzir crianças que não tenham, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança