Código de Trânsito
Brasileiro
Art. 1º – O
trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional,
abertas à circulação, rege-se por este Código.
§ 1º Considera-se
trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em
grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e
operação de carga ou descarga.
§ 2º O trânsito, em
condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades
componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das
respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse
direito.
§ 3º Os órgãos e
entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das
respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em
virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas,
projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro.
§ 4º (VETADO)
§ 5º Os órgãos e
entidades de trânsito pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito darão
prioridade em suas ações à defesa da vida, nela incluída a preservação da saúde
e do meio-ambiente.
Art. 2º – São vias
terrestres urbanas e rurais as ruas, as avenidas, os logradouros, os caminhos,
as passagens, as estradas e as rodovias, que terão seu uso regulamentado pelo
órgão ou entidade com circunscrição sobre elas, de acordo com as peculiaridades
locais e as circunstâncias especiais.
Parágrafo único.
Para os efeitos deste Código, são consideradas vias terrestres as praias
abertas à circulação pública e as vias internas pertencentes aos condomínios
constituídos por unidades autônomas.
Art. 3º – As
disposições deste Código são aplicáveis a qualquer veículo, bem como aos
proprietários, condutores dos veículos nacionais ou estrangeiros e às pessoas
nele expressamente mencionadas.
Art. 26 - Os
usuários das vias terrestres devem:
I – abster-se de
todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos,
de pessoas ou animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou
privadas;
II – abster-se de
obstruir o trânsito ou torná-lo perigoso, atirando, depositando ou abandonando
na via objetos ou substâncias, ou nela criando qualquer outro obstáculo
Art. 27 – Antes de
colocar o veículo em circulação nas vias públicas, o condutor deverá verificar
a existência e as boas condições de funcionamento dos equipamentos de uso
obrigatório.
Art. 28 – O
condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com
atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
Art. 29 – O
trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às
seguintes normas :
I - a circulação
far-se-á pelo lado direito da via, admitindo-se as exceções devidamente
sinalizadas;
II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas;
II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas;
III - quando
veículos, transitando por fluxos que se cruzem, se aproximarem de local não
sinalizado, terá preferência de passagem:
a) no caso de
apenas um fluxo ser proveniente de rodovia, aquele que estiver circulando por
ela;
b) no caso de rotatória, aquele que estiver circulando por ela;
c) nos demais casos, o que vier pela direita do condutor;
b) no caso de rotatória, aquele que estiver circulando por ela;
c) nos demais casos, o que vier pela direita do condutor;
V - o trânsito de
veículos sobre passeios, calçadas e nos acostamentos, só poderá ocorrer para
que se adentre ou se saia dos imóveis ou áreas especiais de estacionamento.
Art. 58 - Nas vias
urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas deverá ocorrer,
quando não houver ciclovia, ciclofaixa ou acostamento, ou quando não for
possível a utilização destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo
sentido de circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os
veículos automotores.
Parágrafo único – A autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via poderá autorizar a circulação de bicicletas no sentido contrário ao fluxo dos veículos automotores, desde que dotado o trecho com ciclofaixa.
Parágrafo único – A autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via poderá autorizar a circulação de bicicletas no sentido contrário ao fluxo dos veículos automotores, desde que dotado o trecho com ciclofaixa.
Art. 59 – Desde que
autorizado e devidamente sinalizado pelo órgão ou entidade com circunscrição
sobre a via, será permitida a circulação de bicicletas sobre os passeios.
Art. 67 – As provas
ou competições desportivas, inclusive seus ensaios, em via aberta à circulação,
só poderão ser realizados mediante prévia permissão da autoridade de trânsito
com circunscrição sobre a via e dependerão de:
I – autorização
expressa da respectiva confederação desportiva ou de entidades estaduais a elas
filiadas;
II - caução ou
fiança par cobrir possíveis danos materiais a via;
III - contrato de
seguro contra riscos e acidentes em favor de terceiros;
IV - prévio recolhimento
do valor correspondente aos custos operacionais em que o órgão ou entidade
permissionária incorrerá.
Parágrafo único – a
autoridade com circunscrição sobre a via arbitrará os valores mínimos da caução
ou fiança e do contrato de seguro.
Art. 68 – É
assegurada ao pedestre a utilização dos passeios ou passagens apropriadas das
vias urbanas e dos acostamentos das vias rurais para circulação, podendo a
autoridade competente permitir a utilização de parte da calçada para outros
fins, desde que não seja prejudicial ao fluxo de pedestre.
Parágrafo primeiro
– o ciclista desmontado empurrando a bicicleta se equipara ao pedestre em
direitos e deveres.
Art. 105 – São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN:
Art. 105 – São equipamentos obrigatórios dos veículos, entre outros a serem estabelecidos pelo CONTRAN:
VI – para as
bicicletas, a campainha, sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos
pedais, e espelho retrovisor do lado esquerdo.
Art. 129 – O
registro e o licenciamento dos veículos de propulsão humana, dos ciclomotores e
dos veículos de tração animal obedecerão à regulamentação estabelecida em
legislação municipal do domicílio ou residência dos seus proprietários.
Art. 141 - O
processo de habilitação, as normas relativas à aprendizagem para conduzir
veículos automotores e elétricos e à autorização para conduzir ciclomotores
serão regulamentados pelo CONTRAN.
§ 1º. A autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal ficará a cargo dos Municípios.
§ 1º. A autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal ficará a cargo dos Municípios.
Art. 161 -
Constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito deste
Código, da legislação complementar ou das resoluções do CONTRAN, sendo o
infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas indicadas em cada
artigo, além das punições previstas no Capítulo XIX.
Parágrafo único. As
infrações cometidas em relação às resoluções do CONTRAN terão suas penalidades
e medidas administrativas definidas nas próprias resoluções.
Art. 169 - Dirigir
sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança:
Infração - leve;
Art. 174 -
Promover, na via, competição esportiva, eventos organizados, exibição e
demonstração de perícia em manobra de veículo, ou deles participar, como
condutor, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a
via:
Infração - gravíssima;
Infração - gravíssima;
Parágrafo único. As
penalidades são aplicáveis aos promotores e aos condutores participantes.
Art. 247 – Deixar
de conduzir pelo bordo da pista de rolamento, em fila única, os veículos de
tração ou propulsão humana e os de tração animal, sempre que não houver
acostamento ou faixas a eles destinados.
Infração - média.
Infração - média.
Art. 255 – Conduzir
bicicleta em passeios onde não seja permitida a circulação destas, ou de forma
agressiva, em desacordo com o disposto no parágrafo único do artigo 59.
Infração - média
Penalidade - multa
Medida administrativa- remoção da bicicleta, mediante recibo, para o pagamento da multa.
Penalidade - multa
Medida administrativa- remoção da bicicleta, mediante recibo, para o pagamento da multa.
Acessando o site do
Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN você poderá ler a íntegra do
Código de Trânsito Brasileiro bem com as Resoluções do CONTRAN.
Resolução n.º 46/98
Estabelece os
equipamentos de segurança obrigatória para as bicicletas conforme disciplina o
art. 105, VI do CTB e art. 5º da Res. 14/98.
O Conselho Nacional
de Trânsito – CONTRAN, ... resolve;
ART 1º - As
bicicletas com aro superior a vinte deverão ser dotadas dos seguintes
equipamentos obrigatórios;
I - espelho
retrovisor do lado esquerdo , acoplado ao guidom e sem haste de sustentação ;
II - campainha,
entendido como tal o dispositivo sonoro mecânico, eletromecânico, elétrico, ou
pneumático, capaz de identificar uma bicicleta em movimento;
III - sinalização
noturna, composta de refletores, com alcance mínimo de visibilidade de trinta
metros, com parte prismática protegida contra a ação das intempéries, nos
seguintes locais:
a ) na dianteira,
nas cores branca ou amarela;
b ) na traseira na cor vermelha;
c ) nas laterais e nos pedais de qualquer cor.
b ) na traseira na cor vermelha;
c ) nas laterais e nos pedais de qualquer cor.
Art. 2º - Estão
dispensadas do espelho retrovisor e da campainha as bicicletas destinadas à
prática de esportes, quando em competição dos seguintes tipos:
I - mountain bike
(ciclismo de montanha);
II - down hill
(descida de montanha);
III - free style
(competição estilo livre);
IV - competição
olímpica e pan-americana;
V - competição em
avenida, estrada e velódromo;
VI - outros.
Art. 3º - Esses
equipamentos obrigatórios serão exigidos a partir de 1º de janeiro de 2000.
Art. 4º - Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(DOU de 22/05/98)
(DOU de 22/05/98)
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